A dissolução parcial de sociedade passou a ser válida após uma mudança na Lei n° 13.105/2015, especialmente nos artigos 599 a 609. Antes dessa mudança, a única possibilidade legal era a realização da dissolução total de sociedade, ou seja, a extinção da empresa.
Neste sentido, em uma sociedade, os sócios se comprometem a contribuir por meio de dinheiro ou bens para a formação do capital social. Assim, manifestam a vontade de administrarem o mesmo negócio em conjunto por meio de contrato. Contudo, pode ocorrer que, em algum momento, um desses sócios queira desfazer essa sociedade, quebrando a affectio societatis.
Além disso, também é possível que a própria sociedade queira o desligamento de tal sócio, havendo, portanto, a dissolução parcial. Desta forma, pode ser resolvido o vínculo social por meio da retirada de um ou mais participantes do quadro societário. Entretanto, deve ser enquadrado em uma das hipóteses dispostas em lei ou no Contrato Social, sem que a extinção da empresa seja necessária.
As causas
Existem diversos motivos para que um sócio decida colocar o fim em uma sociedade. Embora também existam razões para que a sociedade opte ou precise realizar exclusão de um participante. Dentre as causas mais comuns, destacamos abaixo:
O motivo mais comum da ocorrência da dissolução de sociedade se dá quando um dos sócios deseja encerrar a sua participação na empresa. No entanto, é preciso ressaltar que, neste caso, fatores legais precisam ser cumpridos. Dentre eles, o aviso de 60 dias, bem como o cumprimento dos termos do contrato para desligamento.
A partir do momento em que um sócio quebra cláusulas do contrato ou deixa de cumprir as suas obrigações, é possível que os demais sócios optem pela dissolução por exclusão. Contudo, é preciso haver motivos sólidos para o desligamento.
É preciso destacar que, em casos como este, existe uma grande dificuldade em caso de existência da cláusula conhecida como “lock up”. Ela protege os sócios em posições importantes ou aqueles que possuem papéis decisivos no desenvolvimento do negócio.
A dissolução por óbito, como o próprio nome já sugere, trata-se da exclusão em caso de falecimento de um dos sócios. Ou seja, não existindo nenhum herdeiro com capacidade ou, até mesmo, vontade de continuar com a participação no negócio, ocorrerá a dissolução. Não havendo interesse, as ações que cabiam ao falecido são distribuídas entre os seus herdeiros legais.
Independente de qual seja a razão para haver uma dissolução parcial de sociedade, é fundamental contar com um advogado especialista no assunto. Isso porque, mediante a toda experiência que esse profissional detém, o processo irá ocorrer em todo o âmbito legal. Além disso, com este auxílio, todas as partes da sociedade são atendidas. Assim, o processo de dissolução se torna mais simples, rápido e com menos dúvidas possíveis.
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