O STF encerrou o julgamento da ADI 7051, declarando constitucionais as alterações no cálculo da pensão por morte promovidas pela Reforma da Previdência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, declarando constitucionais as alterações no cálculo da pensão por morte promovidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103 de 2019).
A ADI 7051 questiona a constitucionalidade das mudanças de cálculo promovidas pela Reforma, especificamente em relação à pensão por morte.
Como é o cálculo da pensão por morte conforme a EC 103/2019?
Antes de mais nada, precisamos relembrar como é calculada a pensão por morte conforme regras da Reforma da Previdência (EC 103/2019). O cálculo é feito em duas etapas:
1.º Valor Base
Primeiramente, é necessário encontrar o valor base para o cálculo da pensão. Em resumo, temos duas possibilidades:
2.º Aplicação do Percentual de Cotas
Logo após encontrarmos o valor base, devemos aplicar o percentual das cotas familiares que trata o artigo 23 da EC 103/2019. Em síntese, sobre o valor base da pensão, aplicamos um percentual de 50% + 10% para cada pensionista, até o limite de 100%.
Então, na hipótese de um valor base de R$ 3.000, com apenas um(a) pensionista, aplicamos o percentual de 60% (50% + 10%), chegando ao valor de R$ 1.800. Isto é, pela regra da EC 103/2019 o(a) pensionista do exemplo acima teria direito a apenas 60% do valor do benefício do(a) falecido(a).
A maioria seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso
Por 8 votos a 2, venceu a tese fixada pelo relator, ministro Luis Roberto Barroso:
“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.”
Foram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. A decisão proferida pelo STF é vinculante, e todos os juízes e tribunais do país a seguirão.
A pensão por morte é um benefício da Previdência Social que tem como finalidade amparar os eventuais dependentes do(a) segurado(a) em caso de óbito. Seus requisitos são os seguintes:
Ocorrência do evento morte;
Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito;
Condição de dependente daquele que busca a concessão do benefício.
Fonte: Previdenciarista
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